Introdução: a lavagem de dinheiro é um dos fenômenos mais relevantes da criminalidade econômica atual. Como afirma John Antonio Caro, é "o mecanismo que consiste em fazer com que um dinheiro de origem ilícita (sujo) adquira uma característica lícita (limpa)". Permite ocultar ou dissimular a origem delituosa dos ativos, dando-lhes aparência de legalidade e dificultando sua detecção.
Delitos precedentes. A professora Natalia Acosta destaca "a extensão do rol de delitos precedentes dos quais proviriam os ganhos, bens, instrumentos ou produtos que se pretende lavar ou legitimar". A atividade ilícita geradora de bens é pressuposto da lavagem. No Uruguai, estão previstos no art. 34 da Lei nº 19.574: narcotráfico, genocídio, crimes de guerra ou contra a humanidade, terrorismo e seu financiamento, contrabando, tráfico de armas, tráfico de órgãos, entre outros. A Lei nº 20.469 incorpora novos: o cibercrime, o delito ambiental e — modificação-chave do art. 33 BIS — a assistência à lavagem de ativos.
O novo delito de assistência à lavagem de ativos (Art. 33 BIS). Pune quem colaborar com os autores das condutas dos arts. 30 a 32 da Lei nº 19.574, ampliando a repressão a quem contribui ou favorece seus resultados. Texto: "Aquele que assistir o(s) agente(s) nas atividades delituosas estabelecidas nos artigos 30 a 32 desta lei, seja para assegurar o benefício ou o resultado de tal atividade, para dificultar as ações da justiça ou para eludir as consequências jurídicas de seus atos, ou lhe prestar qualquer ajuda, assistência ou assessoramento com a mesma finalidade, será punido com pena de doze meses de prisão a seis anos de penitenciária." Isenta o assessoramento destinado a verificar o âmbito do exercício do direito. Ressalta a importância da devida diligência para os sujeitos obrigados não financeiros.
Modificações ao artigo 13. Regula a responsabilidade dos sujeitos obrigados não financeiros; muito modificado. Inciso D), tabeliães. O numeral 1) incorpora novos contratos com controle de devida diligência: a dação em pagamento (acompanhamento do crédito que a origina; ex.: construtora que paga a um fornecedor com um crédito com o qual este adquire uma unidade do edifício); a permuta (controle do título pelo qual se adquiriu o bem que se permuta); e "todo tipo de transações imobiliárias realizadas total ou parcialmente com ativos virtuais" (toda transação sobre imóvel efetuada, em parte ou totalmente, com criptoativos como o bitcoin; cumpridos ambos os requisitos, o tabelião deve realizar a devida diligência).
Conclusão. A Lei nº 20.469 fortalece o sistema nacional de prevenção e repressão à lavagem de ativos e ao financiamento do terrorismo: amplia os delitos precedentes, cria o delito de assistência à lavagem e estende a devida diligência, adequando-se às novas modalidades e aos padrões internacionais. Para os tabeliães, o art. 13 amplia as situações de identificação, conhecimento do cliente e análise da origem dos fundos (dação em pagamento, permuta, transações com ativos virtuais). O cumprimento da devida diligência é exigência legal e ferramenta de mitigação de riscos e proteção do sistema econômico-financeiro. A função notarial segue sendo essencial.
Fontes consultadas. Doutrina: Caro Coria, John Antonio, "Problemas em torno ao delito de lavagem de ativos" (2012); Acosta Casco, Natalia, "Lavagem de ativos: alguns aspectos de interesse" (2014). Normas: Lei nº 19.574 (20 dez. 2017); Lei nº 20.469 (11 set. 2025).