No Uruguai, o regime fiscal especial para o trading de bens e serviços, de e para o exterior, está enquadrado na Resolução nº 51/997, que estabelece um método presumido para determinar a renda líquida sujeita ao IRAE.
Marco anterior. Antes da Lei nº 18.083 vigorava o IRIC, que considerava de fonte uruguaia toda renda derivada de atividades no país, independentemente da nacionalidade, do domicílio ou do local de celebração do negócio. A Consulta nº 2.280 (1984) distinguia negócios celebrados e executados no exterior (fonte estrangeira) dos realizados no Uruguai (fonte local), ainda que as mercadorias não ingressassem no país. Já a Consulta nº 3.410 (1994) introduziu a "renda mista", quando os fatores produtivos se combinavam no Uruguai e no exterior; apenas a parcela atribuível ao Uruguai ficava gravada pelo IRIC.
Resolução nº 51/997. Estabelece um regime presumido para determinadas atividades de intermediação realizadas no Uruguai: a compra e venda de mercadorias situadas no exterior, sem origem nem destino no país; e a intermediação de serviços prestados e utilizados fora do Uruguai. A renda líquida de fonte uruguaia é fixada em 3% da diferença entre o preço de venda e o de compra. É possível optar entre o regime presumido ou a apuração real. Com o IRAE a 25%, a alíquota efetiva sobre a renda bruta é de 0,75%.
Trading e operações de praça. A DGI, na Consulta nº 4.685, estabeleceu que: as despesas diretas do trading não são dedutíveis na renda das operações de praça; as despesas indiretas financeiras (ativos por trading) geram renda não tributada; e as despesas indiretas operacionais (receitas por trading) também geram renda não tributada.
Em resumo: um marco fiscal competitivo e eficiente, carga tributária baixa, flexibilidade e simplicidade na apuração, atrativo para empresas que buscam otimizar sua estrutura fiscal sem presença física no país. Na MECOL ESTUDIO estamos à disposição para assessorá-los e maximizar os benefícios do regime.